graduação de curta duração para atender de forma mais imediata demandas do mercado
José dos Santos Souza
Nova Iguaçu (RJ), em 12/11/2016
Curso superior de tecnologia é um tipo de graduação de curta
duração, com carga horária mínima de 1.600 a 2.400 horas, dependendo da área, que
se insere na categoria de cursos de nível superior na área da educação
profissional e tecnológica e confere diploma de tecnólogo. Na condição de curso
superior com características especiais, bem distintos dos tradicionais – embora
o acesso se faça por meio de processo seletivo semelhante aos dos demais cursos
de graduação –, os cursos superiores de tecnologia devem ser estruturados para
atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, tendo
como foco o atendimento mais imediato de demandas do mercado de trabalho.
Segundo o Parecer CNE/CES nº 436/2001 (BRASIL, 2001), os egressos desses cursos
devem estar aptos a desenvolver atividades em determinada área profissional e
devem ter formação específica para: a) aplicação, desenvolvimento, pesquisa
aplicada e inovação tecnológica, bem como difusão de tecnologias; b) gestão de
processos de produção de bens e serviços; e c) desenvolvimento da capacidade
empreendedora (BRASIL, 2001, p. 09). Os portadores de diploma de tecnólogo
gozam de todas as prerrogativas legais que qualquer outro graduado em nível
superior, podendo ter acesso a cursos de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu
em nível de mestrado profissional ou acadêmico, bem como ao doutorado (Cf.:
BRASIL, 2001).
A justificativa recorrente para criação de cursos superiores de tecnologia se baseia em dois argumentos principais. Um é o da necessidade
de cursos superiores com duração mais reduzida para atender ao interesse da
juventude em dispor de credencial para o mercado de trabalho em tempo mais
reduzido; outro é o de que esse tipo de curso permitiria maior rapidez no
atendimento às mutações do mercado, ao mesmo tempo em que permite maior aprofundamento
em áreas profissionais específicas, em sintonia com o mundo do trabalho. O
Parecer CNE/CES nº 436/2001 é bastante claro na crença de que estas
características de permanente ligação com o meio produtivo e com supostas necessidades
da sociedade “colocam esses cursos em uma excelente perspectiva de atualização,
renovação e auto-reestruturação, características também inerentes aos cursos
sequenciais, porém cada vez mais presentes nos cursos de graduação” (BRASIL,
2001, p. 10).
Os cursos superiores de tecnologia atualmente existentes têm
sua base legal originada no extinto Decreto 2.208/1997 (BRASIL, 1997, Art. 3º),
o qual havia estabelecido três níveis para a educação profissional: o básico, o
técnico e o tecnológico. Este último correspondia a cursos de nível superior na
área tecnológica que deveriam conferir diploma de tecnólogo. O Decreto
5.154/2004 (BRASIL, 2004), ao revogar o Decreto 2.208/1997, embora mantenha
esses mesmos níveis da educação profissional, dá-lhes nova denominação: ao
nível básico, denomina de “qualificação profissional, inclusive formação inicial e
continuada de trabalhadores”; ao nível técnico, denomina “educação profissional
técnica de nível médio”; e ao nível tecnológico, denomina “educação profissional
tecnológica de graduação e de pós-graduação”. Este último corresponde aos cursos superiores de tecnologia e aos mestrados profissionais. Como
se percebe, o Decreto 5.154/2004 só aprofunda o que o Decreto 2.208/1997 havia
estabelecido para a educação profissional e tecnológica, ao tornar a
nomenclatura mais claramente afinada com os interesses de mercado e ao estender
a educação profissional tecnológica até à pós-graduação – algo que não estava explícito
no Decreto 2.208/1997.
Mas a ideia de implementação de cursos superiores de curta
duração com foco nas demandas imediatas do mercado não é uma iniciativa
inédita. No início dos anos 1960, o Art. 104 da Lei 4.024/1961 (BRASIL, 1961)
já abria a possibilidade de organização de cursos ou escolas experimentais, com
currículos, métodos e períodos escolares próprios, o que se pode considerar como
o primeiro passo formal para a criação de cursos superiores diferenciados. Entretanto,
segundo Brandão (2007, p. 03), foi a reforma universitária desencadeada pela
Lei 5.540/1968 (BRASIL, 1968, Art. 18) que deflagrou diversos dispositivos
legais, tanto no âmbito federal, quanto no âmbito de diversos estados da
federação no sentido de se difundir e implantar cursos superiores de curta
duração destinados a proporcionar habilitações profissionais intermediárias
mais afinadas com as demandas do mercado.
Brandão (2007, p. 04) aponta que, já na primeira metade dos
anos 1960, havia propostas governamentais de implantação de cursos superiores
diferentes dos tradicionais e que, em 1962, o Conselho Federal de Educação
respaldou uma proposta de criação de uma modalidade distinta de formação de engenheiros
para atender especialmente à indústria automobilística. Tratava-se do Curso de
Engenharia de Operação, definido como uma formação profissional tecnológica de
nível superior com duração de 3 anos.
Durante a década de 1970, esses cursos tiveram grande
dificuldade de se afirmarem, em função da resistência das associações de classe
dos engenheiros que repudiavam o fato de um profissional formado em curta
duração ser chamado de “engenheiro”. É somente em 1977 que esta polêmica foi
dirimida com a extinção do Curso de Engenharia de Operação e a criação de uma
nova modalidade de curso de engenharia, o Curso de Engenharia Industrial, com
duração de 5 anos, considerado aceitável para formar engenheiros (BRANDÃO,
2007, p. 07). Apesar de resistências em relação ao título profissional,
prevalecia a ideia de necessidade de formação de um profissional mais
especializado em uma faixa menor de atividades, capaz de dar respostas mais
imediatas a problemas práticos do dia-a-dia da produção. Nessa perspectiva, em
1978, foram então criados três Centros Federais de Educação Tecnológica que,
dentre outras atribuições, cabia-lhes a tarefa de formar em nível superior
profissionais em engenharia industrial (em 5 anos) e tecnólogos (em curta
duração). O fato é que, a partir de 1972, se observa no MEC o início de uma
política clara de incentivo a cursos superiores de curta duração, não somente
na área de engenharia, mas em praticamente todos os setores da economia
(NASCIMENTO, 1987 apud BRANDÃO, 2007,
p. 7). Segundo Brandão (2007, p. 07), “a partir de então ocorre o verdadeiro
impulso para os cursos superiores de curta duração a nível nacional”.
Como exemplo de ação governamental para implantação de cursos
superiores de curta duração para formar tecnólogos, podemos apontar o que
ocorreu em São Paulo em 1968, quando, o governo estadual aciona seu
Conselho Estadual de Educação para pronunciar-se a respeito da possibilidade de
implantação de cursos de curta duração para formar uma nova modalidade de
profissionais. Este episódio resultou na criação do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza (CEET-PS) que, a partir de 1970, manteve a oferta de
cursos técnicos de nível superior. Em 1973, o CEET-PS passou a ser instituição
mantenedora de diversas Faculdades Tecnológicas Estaduais, por meio das quais passou
a organizar seus cursos técnicos de nível superior até meados dos anos 1990,
quando os cursos superiores de tecnologia foram instituídos em nível nacional
pela reforma da educação profissional desencadeada a partir de 1996.
Referências
BRANDÃO, Marisa. Cursos superiores de
tecnologia: democratização do acesso ao ensino superior? Trabalho Necessário, Ano V, Nº 05, p. 1-15, 2007.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CNE/CES nº: 277, de 07 de dezembro
de 2006. Nova forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica
de graduação. Brasília (DF): 2006. Disponível em: http://www.cee.pa.gov.br/sites/default/files/pces277_06_0.pdf,
acesso em 31/10/216.
BRASIL. Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.Regulamenta
o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília (DF):
1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2208.htmimpressa.htm, acesso em 31/10/2016.
BRASIL. Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e
dá outras providências. Brasília (DF): 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/D5154.htm , acesso em 31/10/2016.
BRASIL. Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008. Altera dispositivos
da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação
profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da
educação profissional e tecnológica. Brasília (DF): 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art1, acesso em 31/10/2016.
BRASIL. Lei Nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Institui a Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais
de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. Brasília (DF):
2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11892.htm
, acesso em 31/10/2016.
BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília (DF): 1961.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm , acesso em 31/10/2016.
BRASIL. Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação
com a escola média, e dá outras providências. Brasília (DF): 1968. Disponível
em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5540-28-novembro-1968-359201-publicacaooriginal-1-pl.html , acesso em 31/10/2016.
BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Parecer nº 436, de 02 de abril de 2001.
Assunto: cursos superiores de
tecnologia – formação de tecnólogos. Brasília (DF): 2001. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0436.pdf
, acesso em 31/10/2016.
BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. 3ª Ed. Brasília (DF): MEC,
2016. 194 p.